Procon divulga nota técnica com orientações sobre matrícula e material escolar para 2025

 

Estabelecimentos de ensino devem seguir normas contratuais e cobrar somente produtos voltados às necessidades individuais dos estudantes

 

A Secretaria de Estado de Justiça, por meio da Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon Pará) e junto ao Ministério Público do Estado (MPE), divulgou nota técnica que estabelece diretrizes essenciais para os estabelecimentos de ensino da rede privada do Pará em relação ao processo de matrícula e rematrícula para o ano letivo de 2025. O documento está publicado no Diário Oficial do Estado, da quinta-feira (7), e traz também a lista de produtos que não devem ser cobrados como materiais escolares.

 

A diretora do Procon Pará, Gareza Moraes, ressaltou a importância de informar estudantes e seus responsáveis sobre os direitos que os alunos têm no período de matrícula e pré-matrícula. "Há a necessidade de orientar alunos e os pais a ficarem atentos às normas contratuais que permeiam essa relação, de forma a garantir que sejam respeitados de acordo com o Código de Defesa do Consumidor”.

 

Ela lembra que os contratos devem indicar o valor total a ser pago conforme o período vigente do acordo. Contratos com validade de 12 meses devem indicar o valor total a ser cobrado pela anuidade. No caso de acordos semestrais, com validade de seis meses, é preciso especificar o valor a ser pago pela semestralidade.

 

“É possível apresentar planos alternativos de pagamento, desde que respeitem os valores estabelecidos para a anuidade ou semestralidade. Além disso, é preciso que a proposta de contrato seja divulgada em locais de fácil acesso ao público, garantindo que pais e responsáveis tenham clareza sobre as condições e obrigações assumidas ao formalizar a matrícula de seus filhos”, ressalta Gareza.

 

nota técnica de orientação aos estabelecimentos de ensino da rede privada do Pará pode ser lida AQUI.

 

Material escolar – O documento também divulga a relação de produtos que não podem ser cobrados na lista de material escolar dos estudantes.  As escolas devem solicitar somente produtos de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade única o atendimento das necessidades individuais do aluno durante a aprendizagem.

 

É vedada ainda a exigência de itens de uso coletivo na lista de material escolar individual. O material de uso coletivo necessário à prestação dos serviços educacionais contratados é considerado insumo à atividade desenvolvida, devendo os custos correspondentes serem contemplados no cálculo do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.  

 

Os estabelecimentos de ensino da rede particular devem fornecer, durante o período de matrícula, a lista de materiais escolares necessária aos alunos, acompanhada de um plano detalhado que descreva as atividades didáticas associadas a cada item, incluindo seus objetivos e metodologias. Esse plano deve ser apresentado no ato da matrícula para apreciação do responsável legal do estudante.

 

relação de produtos que não devem constar na lista de material escolar pode ser conferida AQUI.

Direito do consumidor